01 agosto, 2012

Portugal vai regular actividade da moeda electrónica


Até há alguns meses, Portugal estava entre um lote de países da UE, que não tinham normas adequadas com as leis do Mercado Interno, no que respeita às actividades no domínio da moeda electrónica.

Esta actividade da moeda electrónica tem também uma relação muito próxima com a indústria de jogos online, que disponibiliza vários meios de pagamentos através deste formato. Portanto, uma extensão no âmbito da aplicação das regras, garante certamente uma cobertura mais significativa da indústria de jogos de azar, assim como a inclusão dos crimes fiscais (relacionados com impostos directos e indirectos)) como novos delitos subjacentes ao crime de lavagem de dinheiro e branqueamento de capitais.

Entretanto, o Conselho de Ministros aprovou uma proposta de lei para regular o acesso à actividade das instituições de moeda electrónica e da prestação de serviços de emissão de moeda electrónica, no âmbito da transposição de uma directiva comunitária relativa a esta matéria, segundo foi revelado em comunicado.

Com a regulação do acesso à actividade das instituições de moeda electrónica, criam-se assim “normas que estabeleçam a instituição de exclusividade para o exercício desta actividade, o controlo da idoneidade, experiência profissional, disponibilidade e ausência de conflitos de interesse”.

O projecto de lei prevê ainda “a intervenção correctiva, administração provisória, dissolução e liquidação das instituições, bem como a definição das consequências jurídicas da práctica de ilícitos”.

Comunicado (aviso) da UE antes de Portugal aprovar o projecto de lei

Mercado interno: A Comissão intervém para garantir a aplicação das regras da UE no que diz respeito às atividades no domínio da moeda eletrónica

A Bélgica, a Espanha, a França, o Chipre, a Polónia e Portugal foram convidados a notificar à Comissão Europeia, no prazo de dois meses, as medidas que estão a adoptar para actualizar a sua legislação nacional em conformidade com a mais recente directiva relativa à moeda electrónica. A referida directiva tem por objectivo facilitar a entrada no mercado, bem como o acesso à actividade de emissão de moeda electrónica e o seu exercício. Estas regras, nomeadamente na sua dimensão prudencial, são adaptadas às especificidades das actividades e mercados no domínio da moeda eletrónica (2009/110/CE).

A moeda eletrónica constitui o equivalente digital ao numerário, e é armazenada num dispositivo electrónico ou de forma remota, num servidor. Um tipo corrente de moeda electrónica é o «porta-moedas electrónico», em que os utilizadores armazenam montantes relativamente pequenos de dinheiro no seu cartão de pagamento ou noutro cartão inteligente que utilizam para efectuar pequenos pagamentos. É também possível recorrer a telemóveis ou contas de pagamento na internet para armazenar (e utilizar) dinheiro electrónico.

O prazo para a aplicação das regras em causa terminou em 30 de abril de 2011. O pedido da Comissão assume a forma de um parecer fundamentado. Se as autoridades nacionais não notificarem as medidas de aplicação necessárias no prazo de dois meses, a Comissão pode interpor uma acção contra os Estados-Membros junto do Tribunal de Justiça da União Europeia e pode solicitar-lhe a imposição de sanções financeiras.

Qual o objetivo da regulamentação da UE em causa?

A diretiva tem os seguintes objetivos, a nível europeu:

- permitir a concepção de novos serviços de moeda electrónica, inovadores e seguros,

- permitir o acesso de novas empresas ao mercado,

- promover uma concorrência real e efectiva entre todos os actores do mercado.

Daí sairão beneficiados os consumidores, as empresas e a economia europeia em geral.

A directiva centra-se na modernização regras da UE em matéria de moeda electrónica, procurando nomeadamente tornar o regime prudencial aplicável às instituições de moeda electrónica consentâneo com os requisitos aplicáveis às instituições de pagamento no âmbito da Directiva Serviços de Pagamento (2007/64/CE).

De que forma os Estados-Membros não cumprem a regulamentação?

Ao passo que a maioria dos Estados-Membros já aplicam plenamente a diretiva, nestes seis Estados-Membros - Bélgica, Espanha, França, Chipre, Polónia e Portugal - algumas das disposições da directiva não foram ainda aplicadas, e o processo de transposição é muito lento.

De que modo as empresas são prejudicadas por esse facto?

Se a directiva não for inteiramente aplicada em todos os Estados-Membros, as empresas não podem colher os benefícios de um quadro jurídico claro, destinado a reforçar o mercado interno e a assegurar, ao mesmo tempo, um nível adequado de supervisão prudencial.

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