21 agosto, 2012

Jogo Online e Publicidade na UE: Exemplo prático de Fragmentação



O artigo que se segue vem confirmar as palavras do Comissário para o Mercado Interno da UE, Michel Barnier, de que é preciso caminhar para uma harmonização e evitar a fragmentação das leis de jogos e apostas online no espaço EURO para que "casos" como o que vou relatar não intupam o Tribunal de Justiça da UE.

No processo concreto, dois casinos online eslovenos pediram autorização à Àustria para fazer publicidade dos seus produtos naquele país. O pedido acabou indeferido pelo Ministério Federal das Finanças àustriaco, o qual motivou um recurso para o Tribunal de Justiça (TJEU) tendo como resposta: "Um Estado-Membro pode proibir a publicidade aos casinos situados noutro Estado-Membro quando a protecção dos jogadores nesse Estado não for equivalente à garantida a nível nacional".

Caso prático

Tribunal de Justiça da União Europeia

Comunicado de Imprensa n.° 101/12

Acórdão no processo C-176/11

HIT e HIT LARIX/Bundesminister für Finanzen

A publicidade aos casinos estrangeiros pode ser proibida em determinadas condições

Na Áustria, para se fazer publicidade aos casinos situados no estrangeiro é necessário uma autorização prévia. Para a obter, a entidade que explore um casino situado noutro Estado-Membro deve provar que a proteção legal dos jogadores prevista nesse Estado «corresponde pelo menos» à proteção legal austríaca. Em virtude desta proteção, o acesso aos casinos é reservado apenas às pessoas maiores de idade, a direção do casino deve observar o comportamento dos jogadores a fim de determinar se a frequência e a intensidade da sua participação no jogo ameaçam o seu mínimo de sobrevivência, e os clientes podem intentar diretamente uma ação civil contra a direção por incumprimento dessas obrigações.1

1 Segundo o governo austríaco, a aplicação destas regras preventivas conduziu a uma limitação importante do número de jogadores, tendo mais de 80 mil pessoas sido sujeitas em 2011 a restrições ou a proibições de entrada nos casinos austríacos. Por outro lado, o número de casinos foi limitado na Áustria a um máximo de quinze.

As sociedades eslovenas HIT e HIT LARIX exploram casinos na Eslovénia. Pediram ao Bundesminister für Finanzen (Ministro Federal das Finanças, Áustria) autorização para fazerem publicidade, na Áustria, aos seus casinos situados na Eslovénia. O ministério indeferiu o pedido pelo facto de a HIT e a HIT LARIX não terem provado que as disposições legais eslovenas em matéria de jogos de fortuna ou azar asseguravam um nível de proteção dos jogadores comparável ao previsto na Áustria.

O Verwaltungsgerichtshof (Tribunal administrativo, Áustria), no qual a HIT e a HIT LARIX interpuseram recurso contra essas decisões de indeferimento, pergunta ao Tribunal de Justiça se uma legislação como a legislação austríaca, é compatível com a livre prestação de serviços garantida pelo direito da União.

No acórdão proferido, o Tribunal de Justiça recorda que a legislação de jogos de fortuna ou azar é um dos domínios em que há divergências consideráveis de ordem moral, religiosa e cultural entre os Estados-Membros. Assim, na falta de harmonização comunitária na matéria, os Estados-Membros podem fixar os objetivos da sua política em matéria de jogos de fortuna ou azar, e definir com precisão o nível de proteção pretendido.

Assim, a mera circunstância de o Estado-Membro ter escolhido um sistema de proteção diferente do adotado por outro Estado-Membro não pode ter incidência na apreciação da necessidade e da proporcionalidade das disposições tomadas nesta matéria. Estas devem ser apreciadas apenas à luz dos objetivos prosseguidos pelas autoridades competentes do Estado-Membro interessado e do nível de proteção que pretendem garantir.

Foi à luz destes elementos que o Tribunal de Justiça respondeu que o direito da União Europeia não se opõe à legislação austríaca uma vez que esta se limita a exigir, para conceder a autorização de fazer publicidade, que esteja provado que no outro Estado-Membro a regulamentação aplicável assegura uma proteção, no essencial, de um nível equivalente contra os riscos do jogo ao que ela própria garante.

Essa legislação, que restringe a livre prestação de serviços, é justificada pelo objetivo de proteção da população contra os riscos inerentes aos jogos de fortuna ou azar. Tendo em consideração esse objetivo, a referida legislação não parece constituir um ónus excessivo para as entidades que exploram os casinos estrangeiros e, em consequência, é suscetível de respeitar o princípio da proporcionalidade.

A situação seria todavia diferente, e essa regulamentação deveria então ser considerada desproporcionada, se exigisse que, no outro Estado-Membro, as regras fossem idênticas ou se impusesse regras sem relação direta com a proteção contra os riscos do jogo.

De qualquer modo, compete ao órgão jurisdicional de reenvio certificar-se de que as disposições legais controvertidas se limitam a subordinar a autorização de fazer publicidade a estabelecimentos de jogo situados noutro Estado-Membro ao requisito de a legislação desse último Estado dar garantias substancialmente equivalentes às da legislação nacional relativamente ao objetivo legítimo de proteger os particulares contra os riscos ligados aos jogos de fortuna ou azar.

Prontamente, a EGBA (Associação Europeia de Jogos e Apostas online) lançou um comunicado sobre este processo com o título: "TJUE: Os Estados-Membros devem comparar os requesítos de protecção ao consumidor para os jogos de azar transfronteiriço."

A EGBA acolhe com satisfação o esclarecimento do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) que um Estado-Membro não pode proibir a publicidade aos jogos de azar em outro Estado-Membro, pelo simples facto de que a protecção concedida no referido Estado-Membro não seja idêntica às suas normas nacionais.

A sentença define uma série de esclarecimentos importantes sobre a forma como os Estados-Membros devem abordar a publicidade para os jogos e apostas transfronteiriços:

• Quando a concessão de autorizações para realizar publicidade "os níveis de protecção dos jogadores existentes nos diferentes sistemas jurídicos em questão, devem ser previamente comparados" (parágrafo n º 28).

• Um Estado-Membro pode exigir que "a normativa aplicável em outro Estado-Membro assegure a protecção contra os riscos de jogo na sua essência a um nível equivalente as garantias desse mesmo Estado-Membro (parágrafo n. 31).

• No entanto, não pode exigir "regras/normativas em outro Estado-Membro, que sejam idênticas", o que seria desproporcionado (parágrafo n º 32).

• Em qualquer caso, os Estados-Membros "não podem impor regras/normas sem relação directa com a protecção contra os riscos do jogo" (parágrafo n º 32). Se os Estados-Membros impõem regras que protegem os titulares, essas disposições não podem justificar as restrições à livre prestação de serviços, como decidido na sentença referente ao processo Costa and Cifone (C-72/10).

A decisão do TJEU demonstra mais uma vez que a harmonização é necessária urgentemente. Os membros da EGBA devem cumprir as normas da EGBA e as Medidas de Jogo Remoto Responsável estalecidas pelo Comité Europeu de Normalização, que na maioria das quais excedem as exigências das leis nacionais de jogos de fortuna e azar online. As normativas actuais de protecção aos jogadores aplicadas pelos operadores não estão actualmente sendo tomadas em conta.

A Secretária Geral da EGBA, Sigrid Ligné, acrescenta: "Saudamos a decisão do Tribunal de Justiça que confirma que os Estados-Membros não podem regular o mercado de jogos de azar isoladamente, mas devem ter em conta a protecção garantida pelos Estados-Membros".

"A decisão do TJEU demostra mais uma vez que as legislações de protecção ao consumidor de jogos de azar na União Europeia estão fragmentadas, o que pode ser bom para os advogados, mas não é certamente do interesse dos consumidores. É necessário colocar em práctica a proposta do Comissário Barnier para desenvolver uma base europeia comum de princípios e medidas de protecção, de modo que a que todos os cidadãos estejam protegidos, onde quer que estejam e seja qual for o site legalizado onde estejam conectados."

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