31 outubro, 2011

A interpretação dos operadores licenciados para jogo online (EGBA)


A interpretação das entidades já licenciadas, nos diversos países da União Europeia, para actividades de jogos e apostas online destaca aspectos e pontos de vistas que, não obstante poderem parecer enviesados, convém não ignorar, dado que estas organizações contam já com a vantagem da prática efectiva desta operação.

Neste ponto, resumiremos o essencial das perspectivas dos operadores de apostas online, no discurso da respectiva associação.

Associação Europeia de Jogos e Apostas online (EGBA)

Nas suas intervenções públicas, a European Gaming and Betting Association (EGBA) tem tido a preocupação de chamar a atenção para os seguintes aspectos relativos à regulamentação do mercado de jogo online:

→ ao nível europeu, o jogo online tem vindo a crescer rapidamente, não se estimando, porém, que exceda os 12% do mercado total de jogo, em 2012;

o nível de substituição entre jogos ‘tradicionais’ e apostas online tem-se revelado baixo, uma vez que são tendencialmente distintos os perfis dos jogadores online e offline - palavras de Sigrid Ligné, Secretária-Geral da EGBA -;

espera-se que os operadores offline (incluindo os que vendem lotarias) continuem a crescer na Europa, passando de uma receita de 75,5 mil milhões de Euros, em 2008, para 82 mil milhões, em 2012 (a compra de jogo para apoio de causas sociais não diminuirá).

Por outro lado, a EGBA sublinha também a eficácia comprovada das medidas de segurança que o jogo online viabiliza e que tem vindo a desenvolver:

→ registo obrigatório dos apostadores (idade e identificação);

→ utilização exclusiva de meios electrónicos de pagamento;

→ monitorização de todos os passos da transacção;

→ instrumentos de auto-exclusão, de exclusão temporária e de limitação de montantes apostados;

→ acesso do utilizador ao seu histórico de transacções;

→ constante a ajuda online e acesso a instrumentos de auto-ajuda.

Acresce que, para esta associação, os operadores de jogos online têm todo o interesse em lutar pela integridade desportiva, em prole da sua boa reputação, e de forma a manter uma relação de confiança entre o desporto e os seus fãs e adeptos.

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28 outubro, 2011

Apostas desportivas online: O ponto de vista das organizações desportivas internacionais


As oportunidades, mas também o potencial de risco associado às apostas desportivas não afecta apenas as autoridades estatais, sendo também de grande interesse para as diversas organizações – nacionais e internacionais - ligadas ao desporto.

Sendo comummente aceite que as apostas desportivas constituem um efeito colateral criado pela competição desportiva e fruto do manifesto interesse e entusiasmo que esta gera nos adeptos, a opinião destas organizações face aos jogos online não é, porém, consensual. Registe-se, contudo, que nenhuma se afirma claramente contra esta actividade e que todas, sem excepção, reclamam uma regulação clara e transparente, que possa beneficiar todos os intervenientes nesta actividade.

Comité Olímpico Internacional (COI)

Este órgão dirigente, constituinte do Movimento Olímpico assume claramente que:

desde sempre, as apostas fazem parte dos jogos;

as apostas desportivas são uma forma de demonstrar o envolvimento do público com os desportos e com os atletas;

as apostas desportivas, sejam elas na forma de lotarias nacionais ou através de operadores privados, constituem uma das mais importantes formas de financiamento do Desporto;

sem desporto, não existem apostas desportivas;

a legislação nacional referente à participação dos operadores de jogo online no financiamento do Desporto difere de país para país; contudo, deve fazer-se tudo o que esteja ao nosso alcance para assegurar um retorno justo por parte dos operadores de apostas desportivas, não só para os organizadores de eventos desportivos, mas também, de forma mais global, para o desenvolvimento do desporto;

tudo deve ser feito no sentido de assegurar a integridade das competições desportivas.

Federação Internacional das Associações de Futebol (FIFA)

Há muito que a FIFA, em cooperação com as agências e correctores de apostas, vem defendendo a integridade desportiva. Nas palavras do seu Presidente, Joseph Blatter, e referindo-se à colaboração da FIFA com os operadores de apostas desportivas: “Precisamos de proteger a integridade do desporto. O futebol está a ser vítima de pessoas que abusam da plataforma que o futebol viabiliza. A FIFA tem concentrado os seus esforços em assegurar que o desporto é justo e isento de casos dúbios, e todos têm que fazer a sua parte."

União Europeia das Associações de Futebol (UEFA)

A UEFA tem vindo a juntar forças com outros agentes desportivos para defender o que designa por “uma forte protecção da integridade do desporto e um retorno financeiro justo para as apostas desportivas” ao nível de toda a União Europeia. Os temas mais relevantes identificados pela UEFA, neste âmbito, incluem a natureza transnacional das apostas online, a preservação da integridade dos eventos desportivos e a confiança do público nos mesmos eventos, bem como a garantia de um retorno financeiro justo para os organizadores das competições desportivas, que possa incentivar princípios de solidariedade entre desportistas profissionais e amadores.

Liga Europeia de Futebol Profissional (EPFL)

No ano passado (2010), a Assembleia Geral da Liga Europeia de Futebol Profissional chamou, mais uma vez, a atenção da Comissão Europeia e do Parlamento Europeu, bem como das autoridades políticas nacionais competentes pelo assunto, para adopção de legislação adequada à protecção da integridade do futebol e da salvaguarda da sua viabilidade económica, através do reconhecimento dos direitos dos organizadores das competições desportivas. Defendem, designadamente, uma remuneração justa para estas entidades, que possa compensá-las pela utilização das suas marcas para efeitos de apostas.

Liga Portuguesa de Futebol (LPFP)

O organismo que tutela as competições de futebol profissional português tem, desde início, mostrado uma opinião favorável à actividade regulada de apostas desportivas online mantendo, desde há anos, uma relação de parceria com a Bwin que chegou, inclusivamente, a dar o nome à Primeira Liga,  mais importante competição de futebol profissional em Portugal. Actualmente, a Bwin é a patrocinadora oficial da Taça da Liga.

Em fevereiro de 2010, pretendendo dar continuidade a uma discussão baseada em factos e não apenas em opiniões vagas, a Liga Portuguesa de Futebol deu mais um sinal do seu interesse pela regulação do sector de jogos e apostas online, promovendo, em Lisboa, uma conferência internacional sobre o tema, que contou com a participação de um leque diversificado de agentes do mercado desportivo e que foi encerrada pelo, então, Secretário de Estado do Desporto, Laurentino Dias.

Clubes Estrangeiros


Considerado como uma ‘instituição’, o Real Madrid de José Mourinho, Cristiano Ronaldo, Fábio Coentrão e Pepe, é, desde 2007, patrocinado por um importante operador de apostas online (Bwin), com quem partilha a liderança e o dinamismo, mas também a responsabilidade de lutar pela transparência e pela justiça desportiva.

Nas palavras do seu Director Executivo, o desenvolvimento das actividades de apostas desportivas online por parte de operadores responsáveis, não é nocivo para o Desporto. As apostas online são um factor de entretenimento que potencia o interesse e a atractividade da competição desportiva e que contribui para aumentar o número de espectadores in situ (local), para bem de todas as modalidades desportivas.

Vários outros dos mais conhecidos clubes internacionais encontram-se ligados a operadores de apostas online, como é o caso do Manchester United (Betfair), do Chelsea (188bet), do Arsenal (Paddy Power), do Liverpool (188bet) e Tottenham e Wolverhampton (Sportingbet), em Inglaterra. Em Espanha, para além do Real Madrid (Bwin), também o Barcelona tem uma parceria com um operador online (Betfair), tal como a Juventus, (Betclic), em Itália, ou o Marselha e o Lyon (Betclic), em França.

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24 outubro, 2011

História do Jogo e Apostas Online na Europa. O seu desenvolvimento legislativo


Neste artigo, passar-se-á em revista o modo como os Estados-Membros da União Europeia lidam com o jogo online, gerindo situações de (i)legalidade do mesmo. De uma forma sucinta, resumir-se-á o enquadramento legislativo de cada país europeu face aos jogo na internet.

Regulação desde o seu início até à actualidade

Durante os últimos dois anos (2010/2011), o processo de regulamentação das apostas online na Europa verificou um verdadeiro boom. Podemos dizer, que actualmente a maioria dos Estados europeus dispõe de uma regulamentação explícita para os jogos online ou está, no mínimo, a repensar a anterior legislação no sentido de uma maior clarificação que a todos possa servir: Estados nacionais, operadores de serviços de jogo e apostas online e consumidores.

Data de 1996 o aparecimento dos primeiros sites de jogos e apostas desportivas online, altura em que não existia qualquer legislação que enquadrasse estas actividades. Rapidamente, porém, alguns estados como Gibraltar, Reino Unido, Áustria ou Malta, atribuíram licenças a diversos operadores para funcionamento na internet, baseando-se na sua lei geral de jogo.

Simultaneamente, outros países na Europa e na América do Norte procuraram impedir o acesso online a operadores desportivos, como a França ou os Estados Unidos que, com base na Lei UIGEA (Unlawful Internet Gambling Enforcement Act of 2006) limitou a utilização de meios de pagamento e disponibilização de fundos às empresas de jogo ilegal.

Em 2001, nascia na Irlanda a primeira Autoridade Desportiva com o objectivo de regulamentar o jogo online; seguiu-se Malta, em 2004, com a lei Remote Gaming Regulations, logo depois o Reino Unido (UK Gambling Commission, Gambling Act 2005) e Gibraltar (Gibraltar Regulatory Authority: Gambling Act 2005), em 2005, a Itália (Decreto direttoriale n° 2006/4249/GIOCHI/UD), em 2006 e a França (Autorité de Régulation des Jeux en Ligne (ARJEL)), que em 2010 regulou o seu mercado de apostas desportivas online.

Regulação de mercados de jogo online actualmente em revisão

Vários Estados estão, no momento, em processo de reformulação das actuais leis de jogo: a Dinamarca, que adoptou já uma lei que entrará em vigor em 2012, a Bélgica, em 2009, com a revisão da sua lei actual para inclusão do jogo online, a Polónia, que em 2010 notificou a Comissão Europeia da lei do jogo estabelecida para este país.

A Bulgária, por seu lado, avançou com um projecto preliminar de lei, em 2010, enquanto a Roménia alterava a sua regulação de jogos e a Grécia publicava as linhas de orientação gerais para uma Lei do Jogo, em Agosto de 2010 e o Chipre concebia uma versão preliminar de Lei, em Setembro 2010.

Já em Outubro de 2010, o Conselho de Ministros espanhol recebeu um relatório sobre um anteprojecto de lei que vem regular todas as formas de apostas, com especial ênfase no online, TV interactiva e móvel. Madrid foi a 1ª província espanhola a ver liberalizadas as apostas online. No final do ano de 2011 ou início de 2012 serão atribuídas as primeiras licenças.

Até há bem pouco tempo, a Holanda tinha vindo a defender uma situação monopolista estatal, excluindo totalmente outros operadores até que, em Agosto de 2010, uma Comissão reportando ao Ministério das Finanças passou a recomendar a adopção de legislação para o jogo de póquer online, estando também aprovado o lançamento das apostas desportivas online, lotarias, e bingo em 2012.

Até mesmo a Alemanha – o país com maior tradição de combate aos jogos não licenciados e que introduziu, em 2008, o Tratado inter-estadual de Jogos onde se proíbe explicitamente os jogos na internet – dá sinais de repensar esta postura tão inflexível. Já em 2010 foi criado um grupo de trabalho para repensar os resultados e a eficácia proibitiva desta lei. Entre o conservadorismo e ruptura, um dos estados federais, no caso Schleswig-Holstein rompeu com o protocolo e decidiu aprovar a entrada de operadores online com sede nos países da União Europeia. Em Janeiro de 2012, quando o presente Tratado prescrever, qualquer Estado alemão poderá reclamar a introdução de sistemas de licenciamento ao nível estadual.

Situação dos Estados-Membros da União Europeia relativamente à regulação para os jogos online. Para o efeito, consideraram-se como regulados apenas os países onde existe uma lei explicitamente destinada à actividade online.

Ponto de situação da regulamentação europeia sobre jogos online

Áustria
Não existe regulação específica para jogos online mas a lei do jogo offline é válida para o online

Alemanha
Proibição total de jogos online em 15 dos 16 estados

Bélgica
Notificação feita à Comissão Europeia para legislação online

Bulgária
Existe uma versão preliminar da lei de jogos online

Chipre
Notificação feita à Comissão Europeia para legislação online

Dinamarca
Legislação entra em vigor em 2012

Eslováquia
Não existe em vigor qualquer lei específica

Eslovénia
Não existe em vigor qualquer lei específica

Espanha
Legislação entra em vigor em 2011

Estónia
Lei em vigor

Finlândia
Não existe em vigor qualquer lei específica

França
Lei em vigor

Grécia
Estão feitas as linhas gerais de orientação para uma nova lei

Holanda
Legislação entra em vigor em 2012

Hungria
Não existe em vigor qualquer lei específica

Irlanda
Lei em vigor

Itália
Lei em vigor

Letónia
Lei em vigor

Lituânia
Não existe em vigor qualquer lei específica

Luxemburgo
Não existe em vigor qualquer lei específica

Malta
Lei em vigor

Polónia
Notificação feita à Comissão Europeia para legislação online

Portugal
Não existe em vigor qualquer lei específica

Reino Unido
Lei em vigor

República Checa
Não existe em vigor qualquer lei específica

Roménia
Notificação feita à Comissão Europeia para legislação online

Suécia
Não existe em vigor qualquer lei específica

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21 outubro, 2011

Apostas Online: Por falta de regulação Portugal perde todas as receitas com impostos para outros Estados-Membros


O Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) é um tributo harmonizado na União Europeia, existindo um sistema comum que obrigatoriamente teve que ser adoptado pelos diferentes Estados-Membros através de diversas Directivas, entre as quais merece especial destaque a Sexta Directiva do IVA, entretanto revogada pela chamada Directiva IVA. Neste contexto, o artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 422/89 não pode, por si só, ser interpretado no sentido de não ser devido IVA pelo exercício das actividades em causa.

A Directiva IVA obriga os Estados-Membros a isentarem “as apostas, lotarias e outros jogos de azar ou a dinheiro, sob reserva das condições e dos limites estabelecidos por cada Estado-Membro” (artigo 135.º, n.º1, alínea i). Esta redacção possibilita que os Estados-Membros possam isentar o jogo online. O legislador nacional acolheu esta isenção no n.º 31 do artigo 9.º do Código do IVA, estabelecendo que apenas estão isentos deste imposto “a lotaria da Santa Casa da Misericórdia, as apostas mútuas, o bingo, os sorteios e as lotarias instantâneas devidamente autorizados, bem como as respectivas comissões e todas as actividades sujeitas a impostos especiais sobre o jogo”. Trata-se da única disposição consagrada especificamente no Código à actividade do jogo, aplicando-se, no demais, as regras gerais do IVA. Esta isenção configura-se tecnicamente como parcial, simples ou incompleta, isto é, o beneficiário não liquida IVA relativamente ao exercício das referidas actividades, mas não pode deduzir o IVA que suportou na aquisição de bens e/ou serviços directamente relacionados com a mesma.

Acresce que o legislador nacional não concedeu aos sujeitos passivos beneficiários o direito a renunciarem a esta isenção e a aplicarem o IVA nos termos normais às suas operações, facto que se encontra em estrita conformidade com a opção consagrada a este nível pela Directiva do IVA.

As normas sobre isenções devem ser interpretadas restritivamente e uma das condições especificamente previstas para a isenção é a autorização da actividade. Neste sentido, o disposto no artigo 9.º, n.º 31, aplica-se aos jogos tradicionais, mas não se aplica ao jogo e apostas online. Esta actividade configura uma prestação de serviços (por via electrónica), tributável de acordo com o artigo 4.º do CIVA (que, para o efeito, reproduz a Directiva do IVA de 2006).

Põe-se então a questão de saber se tal operação se localiza em Portugal ou não. De acordo com o disposto no n.º 12, al. d) do art. 6.º do CIVA são tributáveis em Portugal a prestação de serviços por via electrónica cujo prestador seja um sujeito passivo que não tenha, no território da Comunidade Europeia, sede, estabelecimento estável (fisíco) ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços são prestados, quando o adquirente for uma pessoa singular ou colectiva, com sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio no território nacional (que não seja um sujeito passivo dos referidos no n.º 5 do artigo 5.º).

Se o prestador tiver sede ou estabelecimento estável em algum Estado-Membro, aí se localizará a prestação de serviços. São ainda tributadas em Portugal as prestações de serviços (em geral), independentemente do lugar onde se situe a sede ou estabelecimento estável do prestador, cujo adquirente tenha sede, estabelecimento estável ou domicílio em Portugal e seja um sujeito passivo dos referidos no n.º 5 do artigo 2.º.

Por via destas regras, a actividade do jogo online pode ser, em certos casos, localizada entre nós (imaginemos um operador actuando ilegalmente em Portugal) e, por conseguinte, sujeita a tributação em IVA, uma vez que não goza de isenção específica.

Uma vez mais a questão estará na operacionalização prática desta tributação. Sendo esta, na situação actual, muito difícil, é previsível que a tributação em IVA não seja efectivada.

Refira-se, por fim, que, em conformidade com o disposto na Directiva 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de Fevereiro (que vem prever novas regras de localização das prestações de serviços em IVA), as prestações de serviços por via electrónica realizadas entre sujeitos passivos e particulares (operações B2C), passam, a partir de 1 de Janeiro de 2015, a localizar-se, isto é, a ser tributáveis, no Estado-Membro de residência dos destinatários dos serviços.

A seguinte foto resume a incidência dos impostos acima referidos na actividade de jogos.


Outros tributos

A não legalização e regulação do jogo e apostas online leva ainda a que o Estado português não receba quaisquer receitas derivadas de outros tributos indirectamente ligados a esta actividade, como o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), o Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e taxas de licença, quando levada a cabo por empresas sem sede ou estabelecimento estável em Portugal.

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19 outubro, 2011

Jogo em Portugal: Como é a feita a Tributação de IRC, IRS e Imposto de Selo ?


Independentemente de se encontrarem ou não legalizadas, as empresas que exerçam actividades de jogo não sujeitas a Imposto Especial de Jogo (IEJ), estão sujeitas a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).

No primeiro caso o IRC incide sobre o lucro das entidades referidas desde que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola. No segundo caso, o imposto incide sobre o lucro imputável a estabelecimento estável (instalação fixa ou fisíca)) situado em território português, ou, caso não possuam estabelecimento estável ou possuindo, não lhe sejam imputáveis, os rendimentos das diversas categorias consideradas para efeitos de IRS e, bem assim, os incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito.

As pessoas colectivas e outras entidades sem sede ou direcção efectiva em território português ficam sujeitas a IRC apenas quanto aos rendimentos nele obtidos, considerando-se aqui obtidos os rendimentos imputáveis a estabelecimento estável aqui situado.

Tendo em conta a regulamentação nacional e os princípios da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) relativos ao conceito de estabelecimento estável, não pode afirmar-se que um “site” na internet possa ser considerado como tal. Assim sendo, as empresas de jogo e apostas online que não possuam sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em Portugal, não estão sujeitas a IRC entre nós.

Na prática, o não licenciamento e a não regulação da actividade online traduz-se numa ausência de tributação quer em IEJ, quer em IRC.

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

Até à entrada em vigor do Orçamento para 2010, os prémios dos jogos eram tributados como incrementos patrimoniais na categoria G do IRS (art. 9.º, n. 2 do CIRS).

Assim, eram considerados incrementos patrimoniais os prémios de quaisquer rifas, jogo do loto e bingo, bem como as importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos, efectivamente pagos ou postos à disposição, com excepção dos prémios provenientes dos jogos sociais organizados por Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu desde que, neste caso, existisse intercâmbio de informações.

Os rendimentos resultantes de prémios de rifas e do jogo do loto, bem como de quaisquer sorteios ou concursos quando obtidos em território português estavam sujeitos a retenção na fonte, a título definitivo, sendo tributados à taxa de 35% e os prémios do bingo à taxa de 25%.

Discutia-se, contudo, se a categoria G do IRS se aplicava ou não ao jogo online. Contra essa aplicação, há quem tenha defendido que o artigo 9.º do CIRS (Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares) não previa especificamente esse tipo de jogo (por exemplo, não prevê as apostas desportivas online). A favor, pode argumentar-se que a incidência do IRS relativamente aos jogos previstos no artigo 9.º não se altera pelo facto de o jogo ser efectuado online, devendo impor-se aqui um princípio de neutralidade quanto à forma como o jogo é efectuado.

Como quer que seja, sempre existiriam dificuldades práticas de tributação. No caso de os sujeitos passivos receberem prémios de jogo online de empresas sem sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável entre nós, o mecanismo de retenção na fonte por parte destas empresas seria inviável. Uma vez que o IRS incide sobre o rendimento mundial do sujeito passivo (art. 15.º, n.º 1 do CIRS) era indiferente que ele se localizasse dentro ou fora do território nacional. A possibilidade de tributação efectiva desse rendimento dependeria, porém, de declaração voluntária do sujeito passivo ou de fornecimento de informações das operadoras de jogo online. Só que não estando a declaração de IRS preparada para aceitar esse tipo de rendimentos, nem havendo mecanismos específicos de trocas de informações e existindo sigilo bancário, na prática, estes rendimentos seriam muito dificilmente detectáveis. O mecanismo legal a que se poderia ainda recorrer seria o das manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais (art. 89.º-A da LGT (Lei Geral Tributária)) que, segundo, nunca foi accionado neste âmbito. Assim, a ausência de concretização dos mecanismos necessários para que a tributação se tornasse efectiva e as dificuldades de fiscalização neste âmbito tornavam praticamente impossível a tributação do jogo online em IRS.

Por isso, não será difícil prever que o Estado português nunca terá recebido imposto por este tipo de prémios de jogo e apostas na internet.

Imposto do Selo

Desde o Orçamento do Estado para 2010, os prémios do jogo auferidos por pessoas singulares passaram a ser apenas tributados em Imposto de Selo, pelo que tais ganhos deixaram de ter a natureza de «rendimento» para efeitos de IRS.

De acordo com o Código do Imposto do Selo (CIS), o IS incide sobre todos os actos, contratos, documentos, papéis e outros factos previstos na Tabela Geral (TGIS), ocorridos em território nacional, não estando, porém, a ele sujeitas as operações sujeitas a IVA e dele não isentas (artigo 1.º, nºs. 1 e 2 e artigo 4.º, n.º 1 do CIS). São sujeitos passivos do IS “a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, relativamente aos contratos de jogo celebrados no âmbito dos jogos sociais do Estado, cuja organização e exploração se lhe encontre atribuída em regime de direito exclusivo”, bem como “as entidades que concedem os prémios do bingo, das rifas e do jogo do loto, bem como quaisquer prémios ou sorteios ou de concursos” (artigo 2.º, n.º 1,) alíneas o) e p)). A estes sujeitos passivos compete a liquidação e o pagamento do imposto (artigos 23.º, n.º 1 e 41.º).

O imposto constitui encargo dos titulares do interesse económico, considerando-se como tal nas apostas, incluindo em todos os jogos sociais do Estado, o apostador, e nos prémios do bingo, das rifas e do jogo do loto, bem como em quaisquer prémios de sorteios ou de concursos, o beneficiário (artigo 3.º, n.º3, alíneas c) e t) do CIS).

A obrigação tributária considera-se constituída, nos prémios do bingo, das rifas e do jogo do loto, bem como em quaisquer prémios de sorteios ou de concursos, no momento da atribuição (artigo 5.º, al. t).

São isentos do imposto o jogo do bingo e os jogos organizados por instituições de solidariedade social, pessoas colectivas legalmente equiparadas ou pessoas colectivas de utilidade pública que desempenhem única e, exclusiva ou predominantemente, fins de caridade, de assistência ou de beneficência, quando a receita se destine aos seus fins estatutários ou, nos termos da lei, reverta obrigatoriamente a favor de outras entidades, com excepção dos jogos sociais do Estado (artigo 7.º, n.º1, alínea p), do CIS). Esta isenção não se aplica, porém, quando se trate de imposto devido nos termos da verba n.º 11.2 da TGIS.

Relativamente aos restantes jogos, sorteios ou concursos, não isentos, as taxas de tributação estão previstas na Verba 11 da TGIS.

Assim, as taxas de Imposto de Selo (IS) aplicáveis são as seguintes:

Apostas de jogos não sujeitos ao regime do imposto especial sobre o jogo, designadamente as representadas por bilhetes, boletins, cartões, matrizes, rifas ou tômbolas - sobre o respectivo valor: 25% quer se trate de apostas mútuas, quer de outras apostas (verba 11.1);

Os prémios do bingo, de rifas e do jogo do loto, bem como de quaisquer sorteios ou concursos, com excepção dos prémios dos jogos sociais previstos na verba n.º 11.3 da presente Tabela - sobre o valor ilíquido, acrescendo 10 % quando atribuídos em espécie: 25% sobre o bingo e 35% sobre os restantes jogos (verba 11.2);

→ Jogos sociais do Estado: Euromilhões, Lotaria Nacional, Lotaria Instantânea, Totobola, Totogolo, Totoloto e Joker – incluídos no preço de venda da aposta – 4,5% (verba 11.3).

Importa sublinhar que, ao contrário do IRS, a tributação em IS apenas recai sobre prémios auferidos em Portugal. Assim, de um ponto de vista legal, os prémios do jogo e apostas online pagos por empresas sem sede, direcção efectiva e estabelecimento estável entre nós, não estão sujeitos a qualquer tributação.

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17 outubro, 2011

Imposto especial sobre o jogo não acompanhou vertente jogo online


O imposto especial sobre o jogo

Criado em 1927, o Imposto Especial de Jogo (IEJ) é hoje regulado pelo Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro.

Reproduzindo a regulamentação anterior, o artigo 84.º, obriga as empresas concessionárias ao pagamento do IEJ pelo exercício desta actividade e determina que não será exigível qualquer outra tributação, geral ou local, relativa ao exercício da actividade do jogo ou de quaisquer outras a que as empresas estejam obrigadas nos termos dos contratos de concessão.

Assim, sobre os rendimentos relativos ao exercício da actividade do jogo (ou de quaisquer outras a que as empresas estejam obrigadas nos termos dos contratos de concessão) não incide Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), nem sobre os prédios afectos às concessões de jogo e às demais actividades incide Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), nem sobre as aquisições de prédios indispensáveis ao cumprimento das obrigações emergentes dos contratos de concessão Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT). Também as licenças devidas pelo exercício das actividades em apreço como, por exemplo, as licenças de construção, configurando-se como taxas, não serão devidas ao abrigo da referida disposição.

O exercício por parte das empresas concessionárias de quaisquer outras actividades, que não as previstas no DL 422/89, fica sujeito ao regime tributário geral.

O IEJ continua, a exemplo das regulamentações anteriores, a desdobrar-se em duas parcelas (art. 85.º): a primeira é constituída por uma percentagem variável com a localização dos casinos e com o modelo das bancas, sobre o “capital em giro inicial”. As percentagens de tributação variam nas “bancas simples”, consoante a localização e, em certos casos, o quinquénio em questão, entre 0,1% (v.g. Funchal, Algarve, 1º quinquénio) e 0,75% (Estoril), e nas “bancas duplas” entre 0,15% (v.g. Algarve, Tróia, 1º quinquénio) e 1,2% (Estoril). A segunda parcela é constituída por uma percentagem sobre o lucro bruto das “bancas”, também variável com a localização dos casinos e com a antiguidade das concessões, entre 10% a 20%. Sobre o jogo não bancado, o imposto é constituído por uma percentagem incidente sobre a receita cobrada dos pontos, fixada igualmente em função da localização dos casinos, entre 5% a 20 por cento.

As bases do IEJ para o cálculo do imposto a pagar pelas concessionárias incidem sobre as importâncias obtidas do seguinte modo: nos jogos bancados, quanto ao capital em giro inicial, o capital utilizado no mês anterior constante dos respectivos registos. Quanto ao lucro bruto das bancas, a base de cálculo será encontrada pela aplicação de percentagens, variáveis com a localização dos casinos, entre 1% (Tróia) e 21% (v.g. Póvoa de Varzim) sobre o capital em giro inicial.

Do IEJ 77,5% constituem receita do Fundo de Turismo que, da importância recebida, aplica um montante igual a 20% da totalidade do IEJ na área dos municípios em que se localizem os casinos na realização de obras de interesse para o turismo, e 2,5% constituem receita do Fundo de Fomento Cultural.

Esta regulamentação confirma que o IEJ foi concebido especificamente para certos tipos de jogo tradicionais em estreita ligação com os contratos de concessão. Entretanto a realidade evoluiu e o legislador não tomou em conta as formas que a actividade do jogo vieram a assumir, concretamente o jogo online.

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14 outubro, 2011

Tributação do Jogo e Apostas: O caso do jogo online em Portugal


O jogo, actividade sujeita a concessão e a tributação

Em Portugal, a actividade do jogo é uma actividade tolerada, específica e complexa, sujeita a disciplina e controlo público cujo exercício implica uma contraprestação de directa utilidade social.

O direito de explorar jogos de fortuna ou azar é reservado, em exclusivo, ao Estado, sendo concedido a entidades privadas através de contratos administrativos de concessão, em regra com base em concursos públicos ou de decisões do Governo.

As cláusulas da concessão do exercício da actividade de jogos de fortuna ou azar são, regra geral, de teor exigente, impondo aos concessionários a realização de investimentos de interesse público, como, por exemplo, construções de unidades hoteleiras ou de complexos turísticos, como condição indispensável de exploração da actividade do jogo. Isto é, nos contratos administrativos de concessão de exploração de jogos de fortuna ou azar, as concessionárias ficam adstritas à construção de toda uma série de realizações de interesse público, nomeadamente infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento económico e social das regiões em que se inserem, que nos surgem como obrigações contratuais intrinsecamente ligadas à primeira actividade. De tal forma que, em certos casos, o desenvolvimento de uma actividade turística como factor de desenvolvimento de certas regiões parece, na prática, ser o objectivo mais relevante e a principal vantagem financeira para o Estado na celebração de tais contratos.

Assim, poderia pensar-se que as vantagens financeiras para o Estado decorrentes das concessões de jogo poderiam, em determinadas situações, limitar-se às obrigações decorrentes dos contratos e aos empreendimentos exigidos dos concessionários, especialmente sendo reversíveis para o Estado os bens afectos à mesma, incluindo os edifícios dos casinos.

Apesar disso, a par destas obrigações, o legislador previu, desde o início, a tributação da actividade. Foi criado, neste contexto, um imposto especial sobre o jogo (IEJ), incidente, exclusivamente, sobre as concessionárias de jogos de fortuna ou de azar. Mas simultaneamente o legislador entendeu que, resultando já do exercício desta actividade diversos benefícios para o Estado e encargos e riscos para as entidades concessionárias, a incidência do IEJ deveria excluir a incidência de quaisquer outros tributos. Ao lado desta forma de tributação, tem recaído igualmente uma tributação sobre os prémios de jogo.

A legislação tributária aplicável ao jogo foi pensada para uma época em que as operações sujeitas a tributação eram realidades materiais, actividades ou operações exercidas num determinado território. Não foi pensada para a época das novas tecnologias de informação e comunicação, da realidade virtual, da desterritorialização e da desmaterialização de operações.

As novas formas de jogo, nomeadamente a actividade de jogo prestada por via electrónica/internet (v.g., as apostas desportivas e os jogos de fortuna e azar online), não foram, nem poderiam ter sido, especificamente previstas pelo legislador.

Significa isto que, à luz do direito em vigor, tais operações ou actividades não sejam tributáveis? Ou significa que, apesar de o serem, não existem condições objectivas para concretizar a tributação?

Somos de parecer que ao jogo online são, em princípio, aplicáveis as regras gerais de tributação. Em termos gerais, deve, aliás, recordar-se que, de acordo com a norma contida no art. 10.º da Lei Geral Tributária (LGT),o caracter ilícito da obtenção de rendimentos ou da aquisição, titularidade ou transmissão dos bens não obsta à sua tributação quando esses actos preencham os pressupostos das normas de incidência objectiva aplicáveis”.

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12 outubro, 2011

Organização e receitas: Competições profissionais de futebol


O enquadramento organizativo

As competições profissionais de futebol em Portugal são geridas pela Liga Portuguesa de Futebol, cujos associados são todos os clubes que têm futebol profissional. Em 2011/2012, existem, em Portugal, duas competições profissionais: a Primeira Liga (Liga Zon Sagres) e a Segunda Liga (Liga Orangina).

A gestão destas competições assenta num quadro regulatório e normativo bastante exigente, do ponto de vista processual, e sobretudo na perspectiva dos indicadores mínimos da situação económica e financeira dos respectivos clubes nas suas estruturas profissionais, nomeadamente das SAD’s. Estas exigências são publicadas anualmente, dando cumprimento ao estipulado no Artigo 83 do Regulamento de Competições da Liga.

O não cumprimento prévio de valores mínimos para indicadores como a autonomia financeira ou a solvabilidade da SAD, a existência de dívidas ao Estado e/ou à Segurança Social ou, por exemplo, a existência de salários em atraso, configuram um quadro de penalidades, que podem ir desde a suspensão temporária para a inscrição de novos jogadores até à inibição de participar nas respectivas competições.

Apesar da existência deste quadro legal, certos subterfúgios permitiram, a alguns clubes, como sucedeu com o Estrela da Amadora, em 2008/2009, um penoso arrastamento num campeonato que, na verdade, não têm condições para competir: entrega de declarações de não existência de dívidas por parte dos jogadores, ainda que estas existam, ou pedidos de certidão de não existência de dívidas ao Fisco e à Segurança Social, a substituir as reais situações de dívida.

As fontes de receitas dos clubes portugueses de futebol

O modelo de financiamento dos clubes de futebol sofreu claras alterações na última década. Nos anos 60 e 70, a maioria das receitas provinha da bilheteira; daí que os requisitos para ser um grande clube (foi este o percurso de clubes como o Real Madrid, o Barcelona ou o Benfica) passavam por:

- possuir um grande estádio, para poder ter grandes assistências e avultadas receitas;

- as grandes receitas permitiam adquirir melhores jogadores e formar melhores equipas para vencer as competições;

- as vitórias atrairiam novos adeptos, levando ao aumento dos estádios (vide exemplos da expansão do Estádio da Luz, com a construção do 3º anel, do Estádio das Antas, com o rebaixamento do relvado, e do Estádio de Alvalade, com a construção da chamada “bancada nova”).

Nos anos 90 verificou-se uma alteração completa no modelo de financiamento dos clubes, com a entrada em força das transmissões televisivas a uma escala global (Foto 1).

A nível organizativo, a UEFA chamou a si a organização da Champions League, em 1992, concentrando as receitas publicitárias e de televisão, e distribuindo, em seguida, prémios em função da performance desportiva dos clubes.

As receitas de televisão passaram a ter, não apenas um papel muito mais importante como também a transmissão dos jogos à escala mundial veio alterar a importância da dimensão do estádio; a captação de adeptos deixou de ser feita a nível regional, para passar a ser feita a nível planetário – daí, as digressões asiáticas de clubes ingleses e o facto de a Liga inglesa já ter começado a disputar jogos de manhã, para poderem ser vistos na Ásia, em horário de prime time.

Em termos de receitas, a escala planetária de espectadores provocou nas principais ligas um acréscimo muito significativo de receitas de patrocinadores internacionais e de venda de produtos, vulgo merchandising.

Em Portugal, o aparecimento da SportTv, em 1998, com canais temáticos pagos, dedicados exclusivamente ao desporto, veio alterar significativamente a acessibilidade aos conteúdos desportivos, via televisão.

Os clubes portugueses não escaparam aos efeitos desta alteração, ainda que a Liga portuguesa não tenha conseguido ter a expansão internacional das ligas inglesa, espanhola, ou mesmo italiana, para o que é necessário possuir grandes estrelas internacionais, o que exige cada vez maiores receitas.

O facto é que o futebol português tem conseguido uma performance desportiva, bem acima da performance económica do país; basta referir que em Outubro de 2010, a selecção portuguesa de futebol se encontrava na 5ª posição entre as nações europeias, no ranking da FIFA. Ao nível dos clubes, apesar de os melhores jogadores se encontrarem quase todos a jogar em equipas estrangeiras, Portugal está na 6ª posição no ranking elaborado pela UEFA.

Comparando com o melhor clube (em termos de receitas e para a época de 2008/2009), de cada uma das cinco principais ligas europeias com os designados três grandes portugueses, constatamos uma discrepância assinalável de receitas. No caso do Futebol Clube do Porto, esta situação é minorada pelo saldo positivo nas transacções de atletas.

O modelo de financiamento dos 3 principais clubes portugueses assenta em quatro grandes áreas:

bilhética, incluindo quotização e bilhetes de época, área não existe grande potencial de crescimento no actual contexto nacional;

receitas televisivas, que inclui os prémios das provas da UEFA. O crescimento desta área depende da performance desportiva dos clubes portugueses nas competições europeias;

comercial – inclui patrocínios, vendas de merchandising e outras receitas. O potencial de crescimento desta área reside fundamentalmente nos patrocínios e outras receitas.

vendas de direitos desportivos de jogadores (vulgo transferências de jogadores).

Foto 1: Principais fontes de receita dos ‘principais clubes europeus e dos três grandes portugueses – em milhões de Euros

* (clique na foto para ver em tamanho maior)


Em comparação com outras realidades europeias, a Liga portuguesa de futebol apresenta uma boa performance desportiva, apesar de ter menores receitas.

Começando pelo valor do patrocínio à Liga, enquanto a Liga Zon Sagres (Portugal) tem um patrocínio de 8,5 Milhões de euros por época, correspondendo 50% a cada uma das empresas, em Inglaterra, a Barclays Premier League conta com o patrocínio do Barclays Bank, no valor de 30 milhões euros/época. Para podermos ter uma estimativa do valor intrínseco da Liga ZON Sagres, socorremo-nos de alguns dados comparativos com outras Ligas Europeias:

Ranking de 5 anos da UEFA – pontuação dos clubes portugueses no contexto das competições europeias;

Espectadores no local – interesse e atracção dos adeptos por país;

Valores das equipas – indicador da atractividade das equipas.

No ranking de 5 anos da UEFA, Portugal ocupa a sexta posição, logo atrás dos países que têm as ligas europeias mais mediáticas e competitivas.

Já no que diz respeito às assistências de espectadores no estádio, indicador que mede o interesse e a atracção dos adeptos no próprio país, Portugal apresenta um valor relativo bastante mais modesto, à escala europeia, cotando-se atrás de Ligas menos conceituadas, como são os casos da Liga belga ou suíça. (Foto 2)

Foto 2: Assistências aos jogos de futebol das principais ligas europeias

* (clique na foto para ver em tamanho maior)


Em conclusão, poder-se-á afirmar que as Ligas Portuguesas seguem as melhores práticas europeias, no que respeita ao seu enquadramento normativo, tentando criar nos clubes profissionais uma cultura de rigor e equilíbrio entre a sua capacidade económica e financeira e a sua performance desportiva.

No entanto, a dimensão do país e a sua fraca capacidade de alavancagem intrínseca tornam-se numa espécie de “causa” e também de “consequência” para o facto da Primeira Liga Portuguesa ter uma menor escala, sobretudo quando a comparamos com as principais ligas europeias.

O contexto competitivo a nível internacional

A necessidade de manutenção da competitividade dos clubes portugueses nas competições europeias exige equipas mais competitivas, o que, como já foi observado, está dependente do nível de receitas.

Os portugueses revêem-se nas conquistas desportivas dos seus clubes de futebol, mas a dimensão do país e a sua economia tem dificuldade em sustentar equipas de nível internacional.

Por isso, a procura de novas fontes de receita é uma preocupação natural e legítima dos dirigentes do futebol profissional, tanto da Liga como dos clubes. Neste contexto, a procura de novas receitas provenientes das apostas desportivas online ou do jogo online em geral, é naturalmente procurada pelos clubes.

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10 outubro, 2011

Portugal: Modelos de Financiamento do Desporto e clubes desportivos profissionais


Ao contrário de que sucede em outros países, a base do desporto em Portugal encontra-se nos clubes desportivos e não no desporto escolar.

O desporto escolar é fundamentalmente financiado pelo Estado, enquanto os clubes desportivos procuram obter uma grande diversidade de receitas, que variam de acordo com a dimensão do clube e com o seu envolvimento no desporto, enquanto espectáculo.

No caso do desporto voltado para a prática e não para o espectáculo, as principais receitas de milhares de pequenos clubes têm origem nos municípios e nas federações - que são financiadas pelo Estado - constituindo as receitas próprias, como quotizações, patrocínios e eventuais vendas de bilhetes, uma receita complementar.

O financiamento das federações está muito associado ao ciclo olímpico, com a existência de contratos-programa de 4 anos, assinados entre o Comité Olímpico Português que, por sua vez, é financiado sobretudo pelo Estado, e as federações, visando a preparação para os Jogos Olímpicos seguintes.

No caso do desporto espectáculo, nomeadamente no futebol profissional, e em modalidades de pavilhão, com a existência de espectadores, as receitas próprias têm um maior peso e são mais diversificadas.

O financiamento dos clubes desportivos com actividade profissional

Em Portugal, os clubes desportivos de futebol profissional acumulam uma vocação de desporto virado para adeptos consumidores com a prática de diversas modalidades amadoras, nos escalões jovens, e ainda situações de amadorismo, semi-profissionalismo e profissionalismo, no escalão sénior.

No caso mais conhecido dos designados “3 grandes clubes” (Benfica, Sporting e FC Porto), o número de modalidades praticadas chega a ser superior a 20, envolvendo sempre milhares de praticantes; destas modalidades, apenas 4 a 7 são profissionais ao nível do escalão sénior.

A existência de modalidades com escalão sénior profissional - como é o caso do futsal, do basquetebol, do atletismo, do andebol e do hóquei em patins - está naturalmente relacionada com o nível de espectáculo produzido, tendo a maioria destes desportos, a nível sénior, transmissão televisiva.

Exceptuando o caso do futebol, as transmissões televisivas não constituem fonte de receita directa, sendo, no entanto, fundamentais para atrair os patrocinadores.

As grandes dificuldades com que se defrontam as diversas modalidades, excepção feita ao futebol profissional, resultam da falta de mediatismo da modalidade, o que limita a captação de patrocinadores, e das contradições entre um modelo de gestão habitualmente amadora e a existência de equipas seniores profissionais. Espera-se, assim, que as apostas desportivas online referentes a outras modalidades, que não o futebol sénior, possam constituir um factor de atracção para outros desportos, num país onde praticamente todas as atenções dos media são centradas no futebol, não obstante os esforços de muitos clubes para dinamização de outras modalidades, como é o caso do andebol ou do basquetebol, nomeadamente nas camadas jovens.

Como é sabido, o êxito de equipas seniores de uma determinada modalidade em competições internacionais, ainda que em modalidades com pouca popularidade, atrai a atenção dos media e consegue ter uma significativa capacidade de atracção junto dos jovens. Por exemplo, a presença de Portugal no campeonato de mundo de raguebi de 2007, em França, originou um extraordinário aumento de popularidade desta modalidade entre jovens e até crianças que passaram a jogar râguebi nas suas brincadeiras e tempos livres.

No caso do futebol profissional, parte dos clubes, sobretudo os principais, após a entrada em vigor do regime jurídico dos clubes e das sociedades desportivas (Decreto-Lei 67/97 de 3 de Abril), evoluiu para a constituição de SADs - sociedades anónimas desportivas - onde o clube continua a ser o accionista de referência. A actividade do futebol profissional será tratada nos pontos seguintes.

Para financiar toda esta actividade desportiva junto de milhares de jovens, onde se misturam, como anteriormente referido, situações desde o total amadorismo até ao profissionalismo, os clubes portugueses têm feito uso de alguma criatividade, recorrendo às mais variadas formas de financiamento:

quotizações junto de associados;

patrocínios de entidades privadas;

venda de bilhetes e donativos;

receitas provenientes de transferência de atletas no caso das modalidades profissionais;

apoios das Câmaras Municipais;

organização de eventos desportivos e recreativos;

sorteios;

exploração de actividades comerciais, como bombas de gasolina;

aluguer de terrenos e instalações para festas, feiras e outras actividades;

venda de produtos, vulgarmente designados de merchandising;

publicidade estática nas suas instalações;

exploração de bares e restaurantes normalmente concessionados;

exploração de jogos, como é o caso do bingo;

donativos de particulares.

O peso das diversas formas de financiamento varia muito com o clube, a sua capacidade de atracção, as modalidades que dinamize e com a região ou autarquia.

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07 outubro, 2011

Enquadramento legislativo do Jogo e Apostas Desportivas em Portugal


Segundo a ordem jurídica portuguesa, o direito de explorar jogos de fortuna e azar encontra-se reservado ao Estado, o qual pode explorar esses jogos directamente ou cometer, mediante contrato de concessão, a sua exploração a entidades terceiras.

As modalidades de jogo de fortuna e azar previstas na legislação portuguesa (decreto-lei nº 422/89, de 2 de Dezembro, alterado em 1995 e 2005), são de diversa ordem:

Jogos de fortuna e azar, em casinos, que apenas são permitidos num número muito restrito de zonas de jogo;

Jogos do bingo e do Keno;

Lotarias, apostas mútuas, concurso de prognósticos e outros jogos sociais – vulgo jogos sociais – onde estão incluídos a Lotaria Nacional, o Totobola, o Totoloto, o Loto 2, o Joker, a Lotaria instantânea (popularizada como Raspadinha) e o Euromilhões,

Apostas hípicas mútuas;

Modalidades afins de jogos de fortuna e azar (rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimento e passatempos) e máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão.

Em Portugal, a exploração das actividades de apostas desportivas foi atribuída pelo Estado à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), em 1961, cujo Departamento de Apostas Mútuas Desportivas passou a gerir o Totobola. As receitas líquidas são repartidas pela assistência de reabilitação e pelo fomento da educação física e das modalidades desportivas.

Na sequência da popularidade adquirida pelo Totobola, a SCML viria a introduzir novos jogos, todos no âmbito de concessão do Estado:

O Totoloto, em 1985;

O Joker, em 1994;

O Euromilhões, em 2004, promovido em conjunto pela SCML com entidades de mais 8 países europeus.

A realidade do mercado de apostas desportivas em Portugal

Como já foi referido anteriormente, o mercado de apostas desportivas em Portugal teve o seu início com o Totobola, em 1961, cuja exploração e dinamização foi atribuída à SCML.

Após de um período de crescimento das receitas deste jogo, com parte das receitas a reverter para os clubes de futebol e outra parte para o Fundo de Fomento do Desporto, o aparecimento de Totoloto, também explorado pela SCML, originou uma evolução negativa no número de apostadores do Totobola.

Mais recentemente, o aparecimento do Euromilhões e das vulgares Raspadinhas (lotarias instantâneas com prémios recebidos no momento), também explorados pela SCML, tornou mais evidente a descida de popularidade do Totobola, com um impacto directo nas suas receitas líquidas.

O interesse do jogo está directamente relacionado com a simplicidade dos mecanismos dos jogos, a capacidade de atracção dos prémios envolvidos e, naturalmente, a sua promoção junto dos públicos-alvo.

Por parte da SCML, e designadamente após o aparecimento do Totoloto e do Euromilhões, foi notório o desinvestimento em comunicação direccionada para o Totobola, não obstante os protestos dos agentes desportivos que se sentiram lesados nos seus interesses e frustrados face ao não cumprimento dos objectivos estipulados para este jogo social.

Em 1999, foi estabelecido um acordo entre o Governo e a Federação Portuguesa de Futebol (que, juntamente com a Liga, representou os clubes), e que levou à assinatura do denominado “Totonegócio”, no quadro do Decreto-Lei 124/96 de 10 de Agosto, com o objectivo de solucionar os pagamentos das dívidas ao Fisco e à Segurança Social, onde os clubes deram, em dação de pagamento, a sua parte nas receitas do Totobola até 2010, para garantir o pagamento das dívidas.

Contudo, em 1999 estas receitas atingiam o correspondente a 15,2 milhões de euros, enquanto, em 2003, este valor baixava para 8,7 milhões de euros. Esta quebra comprometeu incontornavelmente os pagamentos acordados no âmbito do “Totonegócio”, dando origem a alguns desabafos por parte do Presidente da F.P.F, Gilberto Madaíl:

Nunca mais fomos informados de nada. É lamentável que a FPF e a Liga, que andaram a negociar com o Governo para tentar resolver a situação, nunca mais tenham sido tidas nem achadas” … ”E o que têm feito os sucessivos governos para potenciar o Totobola? Nada. Se calhar, parte das receitas da raspadinha, do Totoloto ou do Loto 2 também deveriam ser utilizadas para resolver o problema”.

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06 outubro, 2011

Portugal: Inexistência de regulamentação no jogo e apostas online cria situações ambíguas


Em Novembro de 2011, o mercado das apostas desportivas e de outros jogos de fortuna e azar online em Portugal pode caracterizar-se como um grey market (mercado negro/pararelo), dada a inexistência de regulação que legitime a actividade dos operadores de apostas desportivas online a operarem em Portugal. A exemplo de outros países, a prática de jogos através da internet é, no entanto, uma realidade, designadamente em sites localizados fora do país.

No que respeita à actividade promocional das apostas desportivas online, a situação é semelhante, não sendo permitida a comunicação explícita nos media tradicionais, em situações em que o jogo é o objecto essencial da mensagem publicitária. Contudo, uma vez que o Código da Publicidade, em Portugal, não veda explicitamente a comunicação nas situações em que não existe um convite à práctica do jogo, a maioria dos clubes da 1ª Liga de futebol profissional, em 2009/2010, bem como a própria Liga Portuguesa de Futebol – a entidade reguladora do futebol profissional em Portugal - foram patrocinados por empresas de jogo online.

Em face da advogada necessidade de prevenção do vício de jogo como justificação para o monopólio desta actividade em solo nacional, os operadores de apostas desportivas online têm, aliás, chamado a atenção para o facto de os Casinos não se escusarem a fazer uma abundante publicidade institucional e, em particular a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa – a principal concessionária da indústria de jogos, em Portugal – incitar com frequência à prática do Jogo, nomeadamente no Euromilhões, com estrondosas campanhas de comunicação integrada como, por exemplo, no programa TV ´Preço Certo’.

Neste contexto de alguma ambiguidade, resultante da inexistência de uma regulação de mercado e comparativamente com uma situação de mercado regulado, e num contexto de uma incontornável necessidade de crescimento de receitas públicas o Estado fica claramente a perder receitas tributárias, provindas das empresas operadoras, e também as que incidem sobre os prémios de jogo.

Por outro lado, a falta de regulação para o sector não beneficia os clubes e o desporto em geral já que, neste contexto, agentes desportivos, clubes e entidades promotoras de competições e eventos desportivos não aproveitam integralmente o potencial de patrocínio de um sector disposto a patrocinar as competições, podendo também a não regulação favorecer a prática de acções que visam a viciação da verdade desportiva.

Por último, os consumidores não estão também protegidos, correndo-se o risco de empresas menos escrupulosas não cumprirem o prometido relativamente aos prémios e não protegendo públicos mais desprotegidos, como é o caso dos menores.

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04 outubro, 2011

271 alterações na Proposta de resolução sobre Apostas Online no IMCO


Conforme os últimos artigos, o Aposta X tem seguido com atenção os desevolvimentos sobre o livro Verde para a Indústria do Jogo online que está sob análise no centro político europeu. No Mercado Interno e Protecção do Consumidor (IMCO) do Parlamento Europeu, a discussão em torno da actividade de jogo e apostas online tem sido feita através de uma abordagem comunitária e na preservação das tradições nacionais.

Como tem sido habitual neste processo, tem sido frisado que as apostas podem ser um risco para a integridade no desporto, e nesta matéria são exigidas soluções pragmáticas para combater a fraude no desporto e viciação de resultados desportivos relacionados com apostas.

No referido debate, o Comité para o Mercado Interno e Protecção do Consumidor (IMCO) tem acolhido com satisfação as propostas do relator e eurodeputado alemão Jürgen Creutzmann. As intervenções dos membros centraram-se em questões como: as diferenças culturais a respeito dos jogos de azar entre os Estados-Membros, a natureza transfronteiriça do jogo online, a necessidade de salvaguardar os menores de idade e combater o vício do jogo, defender a integridade no desporto e assegurar que o sector do jogo não seja prejudicado pelo crime, a fraude ou qualquer forma de branqueamento de capitais, e por fim, a importância das receitas do jogo em certos sectores sociais e economicos.

O Projecto de relatório de Jürgen Creutzmann resalva que, tendo em conta as diferentes tradições dos Estados-Membros, o princípio da subsidiariedade deve desempenhar um papel importante neste sector. Já o princípio do reconhecimento mútuo das licenças não deve ser aplicado. No entanto, em alguns aspectos, uma abordagem da União Europeia seria apropriada. É pedido, uma maior cooperação entre os organismos reguladores nacionais de modo a que sejam desonvolvidas normas comuns para proteger os consumidores e adoptar medidas conjuntas contra mercado negro não regulamentado.

A exemplo, podem observar oito relevantes alterações das 271 apresentadas na Proposta de Resolução para o jogo online na UE.

Proposta de resolução: Alteração 18

B-A. Considerando que os jogos de azar estão sujeitos a certos actos legislativos da UE, como a Directiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual», a Directiva relativa às práticas comerciais desleais, a Directiva «Vendas a Distância», a Directiva relativa ao branqueamento de capitais, a Directiva relativa à protecção de dados, a Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas e a Directiva relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA),

Proposta de resolução: Alteração 19

B-A. Considerando, por conseguinte, que a Comissão deve estudar a possibilidade de introduzir um sistema de licenciamento à escala europeia (pan-europeu) para a prestação de serviços de jogo em linha (online), mediante o qual os operadores, antes da concessão da respectiva licença, sejam obrigados a cumprir as condições estipuladas a este respeito, sem que seja permitida qualquer discriminação, a fim de impedir o jogo ilegal e a evasão fiscal nos Estados-Membros;

Proposta de resolução: Alteração 39

E. Considerando que o artigo 56.º do TFUE garante a liberdade de prestação de serviços, sujeita a restrições que os Estados-Membros podem aplicar em conformidade com o Tratado, e que, devido à sua natureza específica, os jogos de azar online tiveram de ser excluídos explicitamente das Directivas "Comércio Electrónico", "Serviços" e "Direitos dos Consumidores",

Proposta de resolução: Alteração 107

33. Está convicto que o sector dos jogos de azar é fortemente caracterizado pelas diferentes tradições e culturas dos Estados-Membros e que os mercados dos jogos de azar são regulados de formas muito diferentes, o que dá um papel especialmente importante ao princípio da subsidiariedade neste sector; acredita, no entanto, que o melhor caminho a seguir consiste numa abordagem regulamentados a nível da UE em matéria de jogo online que respeite os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;

Proposta de resolução: Alteração 141

7. Sublinha enfaticamente, que os Estados-Membros, que abrem o mercado dos jogos de azar na Internet, têm de garantir a completa transparência e permitir uma concorrência não discriminatória; sugere aos Estados-Membros que, nesse caso, introduzam um modelo de licenciamento que permita a todos os operadores europeus de jogos de azar que cumpram as condições determinadas pelos Estados-Membros requererem uma licença e que evite uma sobrecarga administrativa suplementar, evitando a duplicação de requisitos e de controlos;

Proposta de resolução: Alteração 158

8. Está convicto de que o princípio de reconhecimento mútuo de licenças não se aplica ao mercado dos jogos de azar, mas que, não obstante poderiam ser instituídos, com vantagens, procedimentos simplificados para o requerimento de licenças em vários Estados-Membros; sublinha ainda que os Estados-Membros podem celebrar acordos bilaterais, a fim de regulamentar os jogos de azar e as apostas entre dois países, se necessário;

Proposta de resolução: Alteração 175

9-A. Entende que um código de conduta pan-europeu para o jogo pela Internet deve abordar os direitos e as obrigações do prestador de serviços e do consumidor; considera que esse código de conduta deve contribuir para a garantia de um ambiente de jogo responsável, um elevado nível de protecção para os jogadores, especialmente no caso de menores e de outras pessoas vulneráveis, mecanismos de apoio a nível comunitário e nacional que combatam a criminalidade cibernética, a fraude e a publicidade enganosa e, em última análise, a instauração de um quadro de princípios e de regras que garanta o mesmo nível de protecção dos consumidores em toda a UE;


Proposta de resolução: Alteração 184

10. Solicita à Comissão que proponha uma Directiva respeitante a estas regras mínimas, caso não se consiga alcançar acordo de outra forma; se necessário, também deve ser contemplada uma cooperação reforçada entre os Estados-Membros; solicita uma abordagem mais uniforme à legislação relativa ao jogo enquanto se aguarda a apresentação de propostas da Comissão;

Documentos relacionados

- Alterações 1 - 271 ao Projecto de relatório de Jürgen Creutzmann

- Projecto inicial de relatório de Jürgen Creutzmann sobre os jogos em linha (online) no mercado interno

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02 outubro, 2011

Respostas dos principais operadores de apostas online ao questionário do Livro Verde da UE


Para atingir o objectivo comum da plena harmonização de politicas sobre o jogo e apostas online no espaço da União Europeia, é necessário muito trabalho, esclarecimento de dúvidas por parte de todos os envolvidos no Livro Verde para o sector. Neste sentido, todas as empresas, associações, e profissionais com relação directa/indirecta ou simples cidadãos foram convocados a apresentar os seus argumentos ao questionário promovido pelo Mercado Interior da União Europeia considerado o mecanismo mais poderoso de integração económica, sendo igualmente um instrumento fundamental para o processo de integração social e política.

O principal objectivo desta consulta pública foi o de reunir informações de todas as partes interessadas sobre o estado actual dos jogos de azar online na UE. A consulta foi um convite para expressar opiniões, compartilhar experiências e contribuir com dados concretos.

Uma das contribuições mais importantes foi da associação EGBA (Associação Europeia de Jogo e Apostas), com um documento com 105 páginas que vale a pena ler:

Declaração de Política:

A EGBA (European Gaming and Betting Association) tem o prazer de anunciar o seu contributo para a consulta sobre o jogo online no mercado interno.

O lançamento do Livro Verde representa um audaz, e ao mesmo tempo inevitável passo do jogo online na UE. Enquanto outros fugiram das suas responsabilidades, o Comissário Michel Barnier avançou para uma abordagem europeia num sector caracterizado actualmente pela insustentável insegurança jurídica e fragmentação. As primeiras reacções no Parlamento Europeu confirmam que, de facto, é o impulso político correcto que faltava para avançar na União. O verdadeiro teste para a Comissão será a de assegurar que a fase de consulta seja seguida por propostas concretas que tratem eficazmente a fragmentação do mercado e a incerteza jurídica.

A EGBA apoia o desenvolvimento de um quadro regulamentar da UE para o sector de jogo e apostas online, que - pela sua própria natureza - é transfronteiriça. Com 45% da quota de mercado de jogos online a nível mundial, a Europa tem uma posição de liderança num segmento crescente da economia online florescente. Pela primeira vez na Europa produziu-se um número de campeões mundiais da Internet, algo que até agora tem sido de domínio de corporações norte-americanas. Sem uma resposta política adequada na Europa, essa liderança será certamente ameaçada.

Situação actual

A debandada dos consumidores de jogos de azar online na União Europeia continua em crescimento. Na ausência de uma oferta competitiva regulada inserido num ambiente seguro e livre de possíveis acções criminosas que responda a essa "migração", os cidadãos consumidores destes produtos continuarão a ser pressionados para ir para o mercado negro sem qualquer tipo de protecção.

O jogo é uma actividade que está sujeito a uma estrita regulamentação legal - uma posição que apoiamos incondicionalmente. No entanto, embora cada vez mais Estados-Membros estejam a regular o sector e a introduzir um sistema de licenciamento, uma parte significativa destas regulações nacionais são contrárias aos princípios fundamentais estabelecidos nos tratados da União Europeia (UE), especialmente porque as leis são baseadas em abordagens puramente nacionalistas e requisitos duplicados já cumpridos noutros Estados-Membros.

Com o custo de 8,7 milhões de euros para um único operador da UE que obtenha e mantenha uma licença francesa, e mesmo que o operador esteja já autorizado a trabalhar noutros Estados-Membros, é irrealista pensar que o dito operador possa competir com empresas sem licença e sem o peso de cumprir com este encargo financeiro. Custos regulatórios desnecessariamente elevados provocam uma barreira para uma oferta atractiva e competitiva legalizada de modo a trazer os consumidores do mercado negro para os operadores legislados.

A correcta aplicação das regras básicas do Tratado da União Europeia seria um longo caminho para resolver este problema. Embora os Estados-Membros tenham justamente o direito de aplicar restrições para alcançar determinados objectivos de política pública como a protecção dos consumidores, estes devem ser consistentes, proporcionais e não discriminatórios. A Jurisprudência recente do Tribunal Europeu de Justiça confirmou que os Estados-Membros são obrigados a levar em conta os requisitos já cumpridos noutros países da UE (ver caso C-382/08 Neukirchinger).

Aqui, a Comissão Europeia está a falhar no seu papel de guardiã dos Tratados e, indiscutivelmente, agravou o problema. Apesar de numerosas advertências formais emitidas sobre projectos de Lei por não cumprirem com a legislação da UE, a Comissão não abre um processo de infracção desde o início de 2008. De facto, os procedimentos de infracção existentes têm estado na gaveta desde essa altura e nenhum Estado-Membro foi chamado a Tribunal por não cumprir com a legislação da UE em relação às leis do jogo.

A Comissão deve agir agora e perseguir os casos de violação sistemática para corrigir as deficiências do quadro legislativo existente e prevenir o desenvolvimento de novas normas nacionais que violam o direito comunitário. Se a Comissão Europeia fizer vista grossa à violação da legislação da UE, é difícil entender como chegaremos a um acordo sobre os próximos importantes passos após esta consulta.

O Livro Verde e o seu seguimento

O Livro Verde constitui uma oportunidade para examinar em profundidade o estado do mercado de jogos de azar na União Europeia. Perguntas sobre o jogo responsável, tais como o vício do jogo e prevenção de fraudes, protecção dos menores e da integridade do desporto são temas chave que devem ser tomados em conta nas próximas decisões a nível político na UE. A posição da EGBA sobre estas questões, é respondida detalhadamente no inquérito na esperança que possamos contribuir para um debate informado. Esperamos que a Comissão, no seu seguimento, aborde e acompanhe também os aspectos económicos da indústria de jogo online, a razão de ser das liberdades do mercado interno consagrado no Tratado Europeu.


Os números dos mercados dos Estados-Membros que regularam recentemente o jogo e apostas desportivas na internet, confirmam que a legislação sobre o mercado online não prejudica mercado offline (presencial) existente. Enquanto o mercado online cresce, o mercado tradicional offline continua a crescer em termos reais, tal como a facturação dos mais tradicionais operadores terrestres. A regulação do mercado online tem um impacto positivo sobre os efeitos da economia europeia e não há canibalização das receitas existentes e fontes de financiamento (ver, nomeadamente, os dados económicos fornecidos na resposta 1 - no final do post).

A regulação da indústria do jogo e apostas online é mais uma solução do que um problema em relação às questões sociais. É a única maneira de erradicar o mercado negro e obter benefícios com alta transparência e rastreabilidade dos recursos na Internet que permitiram à indústria regulamentada desenvolver meios novos e mais eficazes de protecção e prevenção do que os tradicionalmente disponíveis no ambiente de jogo offline. Como resultado, a entrada dos jogos de azar na Internet não levaram a um aumento do problema da Ludopatia (vício no jogo) e a Internet fornece as melhores ferramentas, por exemplo, para proteger os menores de idade (18 anos) (em particular, as provas apresentadas na resposta 15 e seguintes.)

Nós (EGBA) compartilhamos a avaliação da Comissão Europeia de que actualmente existe uma grande incerteza legal na indústria de jogos devido ao conflito entre as exigências das legislações nacionais e comunitária. Também é importante frisar que, apesar das atitudes dos Estados-Membros em relação jogo poderem variar, nomeadamente devido a diferenças morais, religiosas e culturais, a regulamentação actual está sendo aplicada por muitos Estados-Membros, revelando um grau de convergência (e duplicação) nos seus objectivos e na implementação de medidas.

É neste contexto, que a EGBA conclui que há uma base suficiente e de facto necessária para desenvolver um quadro regulamentar na União Europeia para o Jogo Online, que incluam: harmonização específica, entre outras coisas, protecção dos consumidores, lavagem de dinheiro, prevenção de fraudes e outros crimes, a avaliação da integridade pessoal, o reconhecimento mútuo dos procedimentos de licenciamento, infraestruturas de tecnologias de informação, a publicidade e o patrocínio, a identificação do cliente, a protecção dos menores de idade e a integridade das competições desportivas. Importante também, a criação de uma autoridade europeia, cuja a principal responsabilidade seria a de coordenar a cooperação regulatória e implementar e monitorizar a integridade do desporto.

Através desta contribuição, e no seguimento do debate, a EGBA vai participar activamente para alcançar estes objectivos.

As respostas (inglês) à consulta do Livro Verde de Jogo Online

* clique nos links

1.- Contribuição da EGBA

2.- Contribuição da PokerStrategy.com

3.- Posição da Associação Net Users' Rights Protection Association (NURPA)

4.- Posição da European Digital Rights (EDR)

5.- Contribuição de Nick Papadakis (cosmicway.net, panefil.com, fairbet)

6.- Consultation on the Green Paper on on-line gambling in the Internal Market Bits of freedom

7.- Resposta da egta (association of television and radio sales houses)

8.- The Response of Access to: Green Paper on on-line gambling in the Internal Market SEC (2011) 321 final

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